A usucapião extrajudicial (sem processo judicial, direto no cartório) tem se revelado uma ferramenta significativa para o registro e regularização de imóveis. Sua principal vantagem é regularizar efetivamente a questão registral – passar o imóvel para o nome do possuidor – de forma mais rápida se comparado com a usucapião realizada judicialmente.
Se você busca uma forma de fazer uma usucapião rápida, siga conosco até o final deste artigo para entender como realizar a usucapião sem processo judicial – diretamente no cartório.
O que é usucapião
A Usucapião permite a aquisição da propriedade de um bem imóvel ou móvel por meio da posse prolongada e ininterrupta, com o cumprimento de determinados requisitos.
Trata-se do direito de adquirir um bem em razão da posse, mesmo sem ter sido o seu proprietário formalmente.
Por meio da realização da usucapião, o possuidor é declarado proprietário do bem, obtendo a segurança jurídica, a regularização do imóvel e consequentemente sua valorização no mercado.
O processo de usucapião é complexo e exige o cumprimento de diversos requisitos legais.
Por isso, é importante contar com a assessoria de um advogado especializado na área para garantir o êxito do processo e evitar possíveis problemas no futuro, como a anulação do processo ou a contestação da propriedade do imóvel.
Para regularizar um imóvel por meio do usucapião, é necessário atender a alguns requisitos, como por exemplo:
- Posse mansa e pacífica: a pessoa que pleiteia o usucapião deve comprovar que possui o imóvel de forma pacífica, ou seja, sem contestação do verdadeiro proprietário.
- Prazo de posse: o prazo de posse necessário para requerer o usucapião pode variar de acordo com a as características do imóvel e da posse. Em geral, o prazo mínimo é de cinco anos (podendo ser de 2 anos, no caso da usucapião familiar).
- Boa-fé: a pessoa que detém a posse do imóvel deve agir de boa-fé, ou seja, acreditando ser a verdadeira proprietária do bem.
Para mais informações sobre tempo de posse para usucapião, acesse outro artigo de nossa autoria: https://fabianamendesadv.com.br/advogado-especialista-em-usucapiao/
Qual é a diferença da usucapião judicial para a usucapião extrajudicial (no cartório)?
O procedimento tradicional de usucapião é realizado judicialmente, perante um juiz, por meio de uma ação própria. É um procedimento demorado e é necessário apresentar as provas necessárias para comprovar a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel pelo período exigido por lei (documentos, fotos, vídeos e testemunhas). O juiz irá analisar as provas e decidir se a Usucapião será reconhecida.
Já a Usucapião extrajudicial, foi instituído pela Lei n.º 13.465/2017 como uma alternativa mais rápida ao procedimento judicial. Esse processo extrajudicial permite regularizar a propriedade diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, sem a necessidade de intervenção judicial.
Desde que todos os documentos necessários sejam apresentados, não haja dificuldade em citar os envolvidos e outras objeções, o procedimento pode ser finalizado em 3 meses. Enquanto uma usucapião judicial, demora em média 05 anos.
Quanto custa fazer uma usucapião diretamente no cartório?
A pessoa que deseja usucapir um imóvel por meio da usucapião extrajudicial irá arcar com:
- Custas do tabelião;
- Custas de registro da matrícula;
- Custas com atas, certidões, notificações e publicações;
- Custas com planta, memorial descritivo ou georreferenciamento (se for o caso);
- Honorários advocatícios.
Os valores dependem do valor do imóvel, por isso, solicite um orçamento a um advogado especialista.
Qual é o procedimento da usucapião realizada diretamente no cartório?
O primeiro passo é contratar um advogado especialista em usucapião para verificar toda a documentação e fazer a análise preliminar de viabilidade do caso.
O requerimento é realizado por meio de um advogado diretamente no Cartório de Registro de Imóveis onde o imóvel está localizado.
O cartório fará análise do requerimento e de todos os documentos juntados e dará publicidade quanto ao pedido.
É importante só entrar com o pedido, quando todos os documentos estejam corretos e sejam suficientes, pois qualquer erro, pode fazer com que o pedido seja negado, onerando o requerente. Mas não se preocupe, mesmo que o pedido extrajudicial seja negado, nada impede você de pleitear a usucapião perante a justiça.
Depois de tudo isso é que o processo será encaminhado para que haja o registro no Cartório de Registro de Imóveis, e será aberto um novo número de matrícula para aquele imóvel.
Documentos necessários para realizar a usucapião no cartório:
A seguir uma lista resumida dos documentos necessários para a realização de um processo de usucapião realizado no cartório.
- Documentos pessoais dos usucapiendos (CPF, RG, CNH), comprovante de Endereço, certidão de casamento atualizada, pacto Antenupcial – se houver;
- Certidão de Matrícula atualizada do imóvel ou Certidão de inexistência de matrícula (quando não existe matrícula);
- Ata Notarial de posse.
- Planta e memorial descritivo do imóvel;
- Justo título que demonstrem a origem, a continuidade e o tempo de posse (contrato ou recibo de compra e venda, proposta de compra, etc.);
- Certidões negativas que comprovem a ausência de oposição à posse do imóvel;
- Certidão dos Órgãos Municipais e/ou federais que ateste a natureza urbana ou rural do imóvel;
- Atas, certidões e escrituras complementares;
- Documentos pessoais das testemunhas e dos confrontantes;
- Valor do imóvel;
- Certidões negativas de débitos relacionados ao imóvel;
- Localização atualizada do proprietário registral.
Importante destacar que a depender do caso, outros documentos podem ser demandados.
A burocracia envolvida no processo é por excesso de cautela. Há que se entender que com a concessão do pedido, haverá a transferência de titularidade de um imóvel.
Mesmo assim, a usucapião extrajudicial vale muito a pena.
O tempo estimado para a finalização do processo é de 90 a 120 dias, quando o requerimento é realizado por um advogado com experiência e rigor técnico.
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Esse texto foi inicialmente publicado em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/usucapiao-sem-processo-judicial/2455504960