Prática bastante comum por parte das construtoras, é a inclusão de cláusulas contratuais que responsabilizam o comprador de imóveis pelo pagamento do IPTU (imposto Predial Territorial Urbano) desde a assinatura do contrato, como também do pagamento das taxas de condomínio após a criação desse.
No caso do condomínio, mesmo que já tenha sido criado, a responsabilidade pelo pagamento por parte do comprador do imóvel só se inicia após a entrega das chaves.
No caso do IPTU, esse também só é de responsabilidade do comprador após a entrega das chaves, momento em que entende-se que o comprador está de posse do imóvel.
As construtoras, no entanto, comumente repassam essa obrigação ao comprador, ocorrendo até a negativação quando ocorre a inadimplência.
Ainda que exista contrato assinado que prevê a responsabilização do comprador antes da entrega das chaves, essa prática é considerada ilegal e abusiva.
Outra conduta comum por parte das construtoras é incumbir aos compradores esta responsabilidade quando há a expedição do habite-se ou no momento da instalação do condomínio – o que também é errado.
Os nossos tribunais entendem que a expedição do habite-se não se confunde com a entrega do imóvel, de modo que a responsabilidade pelo pagamento inicia-se no exercício da posse.
Diante de tais cobranças abusivas, o comprador tem duas opções:
1 – Suspender o pagamento s e ajuizar uma para que as parcelas sejam pagas pela construtora até a efetiva entrega das chaves;
2 – Realizar os pagamentos das parcelas e ajuizar ação para que o juiz reconheça a ilegalidade da cobrança e busque o reembolso de tudo o que já foi pago.
Espero ter ajudado!
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