Comprar um imóvel ainda na planta é uma forma atrativa de adquirir imóveis e vem sendo muito utilizada pelos brasileiros.
No entanto, muitos problemas envolvem esse tipo de negócio sendo um dos mais comuns o atraso na entrega, o que frusta e traz prejuízos para muitos compradores.
Quando alguém compra um imóvel na planta para fins de moradia, considera-se que a relação entre o comprador e a construtora é uma relação de consumo. Por isso, as regras jurídicas são diferentes no caso de compra de imóveis entre particulares ou quando se trata de compra por investidores.
Este artigo considera a compra de imóveis na planta onde há relação de consumo e trataremos especificamente sobre o atraso na entrega do imóvel.
O tempo para que o imóvel fique pronto é determinado nas cláusulas contratuais. Porém, diante da complexidade que envolvem o setor de construção civil no Brasil, considera-se aceitável que ocorram atrasos na entrega. Mas, precisamos ficar atentos para que os atrasos não extrapolem o limite do aceitável.
Inicialmente, precisamos ficar atentos ao seguinte: É muito comum que as construtoras condicionem a data da entrega a determinados eventos futuros e incertos que não dependem do consumidor. Isso é considerado incorreto! A data deve constar de forma clara no contrato e sem condicionar a eventos que não dependem do consumidor.
Esclarecido esse ponto, é importante que quem compra um imóvel na planta também saiba que, geralmente, os contratos estabelecem um prazo de 180 dias de tolerância, no qual entende-se que é lícito, portanto, aceitável.
Assim, a construtora deve estabelecer uma data para o término da obra, mas admite-se uma tolerância de 180 dias (corridos, e não úteis) de atraso da data estabelecida, de modo que, só se configura de fato o atraso quando a data estabelecida acrescida dos 180 dias não é respeitada.
Uma vez que não seja respeitada a data de entrega acrescida de eventual prazo de tolerância, o consumidor tem duas opções para resolver o dano pelo atraso:
- Desistir da compra e rescindir o contrato com reembolso do que foi pago. Sendo possível, a depender de cada caso, a cobrança de multa e indenização – a ser cobrada da construtora.
- Pedir indenização pelo não uso do imóvel e substituição do índice que corrige o saldo devedor (caso ainda existam parcelas a serem pagas à construtora).
Para tanto, o consumidor deverá buscar o auxílio de um advogado que possa orientar a respeito das medidas cabíveis, conforme o caso.
DICA IMPORTANTE:
Não aceite a cobrança de condomínio ou de IPTU antes da entrega das chaves. Essa é uma prática muito comum das construtoras e é considerada ilegal pelo judiciário.
Espero ter ajudado!
O Escritório Fabiana Mendes Advocacia esclarece que esse texto tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta a um advogado especialista para uma melhor avaliação do caso em questão.