O que você precisa saber sobre isso!
É muito comum que os compradores de imóveis na planta em situação de inadimplência, tenham as chaves do imóvel retidas por parte da construtora. Os quais, ficam impossibilitados de usufruir do imóvel até que quitem as pendências.
Ocorre que, nosso judiciário entende que essa retenção das chaves por vezes é abusiva, não sendo a via adequada de cobrança dos débitos.
Por vezes, os valores cobrados pela construtora como uma condicionante para a entrega das chaves referem-se ao pagamento de condomínio ou de IPTU. Nesse caso, já esclarecemos em outro post que a cobrança de condomínios ou IPTU, só é devida ao comprador, após a entrega das chaves, portanto, trata-se de cobrança ilegal.
Em outros casos, a construtora passa a cobrar o ITBI e só após o pagamento deste libera as chaves. Essa prática também é repelida pelos tribunais, posto que o não pagamento do imposto impede a transferência do bem e não a posse.
Quando o que está sendo cobrado são os valores devidos diretamente à construtora, nossos tribunais entendem que quando o débito/saldo não pago é ínfimo diante do que já foi pago, a construtora deve liberar as chaves.
Trata-se da teoria do adimplemento substancial, que, na prática, considera que, se o comprador já pagou 90% do saldo devedor, a negativa da entrega das chaves é abusiva.
Abaixo trago um julgado recente sobre esta matéria. A decisão condenou a construtora ao pagamento de danos morais no valor de R$4.000,000 e arbitrou multa diária caso as chaves não sejam entregues:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL – PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR – BA .RECURSO Nº 0004139-36.2020.8.05.0080 RECORRENTES: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S A e EROTILDES RODRIGUES DE JESUS RECORRIDOS: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S A e EROTILDES RODRIGUES DE JESUS EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. ACORDO ADMINISTRATIVO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ENTREGA DAS CHAVES NÃO REALIZADA. ALEGAÇÃO DE DÉBITOS EM ABERTO. COBRANÇA DE EVENTUAIS DÉBITOS QUE DEVERIA OCORRER POR MEIOS PRÓPRIOS, MAS JAMAIS ATRAVÉS DA RETENÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE NA RETENÇÃO DAS CHAVES E CONDENOU A ACIONADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00, BEM COMO A ENTREGAR AS CHAVES DO IMÓVEL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS, ANTE A INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-BA – RI: 00041393620208050080, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/04/2021) (destaque e resumo nosso)
Em resumo: faz-se necessário que o contrato já tenha sido quitado quase que totalmente, onde o saldo devedor não seja considerado substancial para o negócio. Além disso, devem existir condições e interesse por parte do comprador de adimplir o saldo restante e outras formas de cobrança por parte da construtora.
Espero ter ajudado!
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O Escritório Fabiana Mendes Advocacia esclarece que esse texto tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta a um advogado especialista para uma melhor avaliação do caso em questão.