Inventário em cartório pode ser feito mesmo com dívidas. A exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) para a realização de inventário extrajudicial passou por uma importante mudança de entendimento em 2026. O Conselho Nacional de Justiça decidiu que a apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa não pode ser utilizada como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha. A orientação é especialmente relevante para famílias que precisam regularizar uma herança, mas encontram pendências tributárias vinculadas ao espólio ou ao falecido. A questão merece atenção porque, durante muitos anos, a documentação fiscal foi tratada na prática cartorária como elemento indispensável à conclusão do inventário extrajudicial. A própria Resolução CNJ nº 35/2007, em sua redação anterior, previa a apresentação de certidão negativa de tributos entre os documentos relacionados à escritura. Ocorre que a interpretação atualmente consolidada pelo CNJ distingue duas situações juridicamente diferentes: a necessidade de conhecer a situação fiscal do espólio e a possibilidade de impedir a realização do inventário em razão da existência de débitos. É possível fazer inventário extrajudicial sem Certidão Negativa de Débitos (CND)? Sim. Atualmente, a existência de débitos tributários não impede, por si só, a lavratura da escritura pública de inventário e partilha. Em decisão proferida em 28 de abril de 2026, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, estabeleceu que é ilegal exigir CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa como condição para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha. Segundo o entendimento adotado, essa exigência configura uma forma de sanção política, ao utilizar um procedimento administrativo destinado à transmissão dos bens hereditários como mecanismo indireto de cobrança tributária. Isso não significa, entretanto, que as questões fiscais possam ser simplesmente ignoradas no inventário. A situação tributária continua juridicamente relevante e deve ser adequadamente identificada e tratada. A diferença fundamental está no fato de que a existência do débito não pode ser transformada em obstáculo absoluto à lavratura da escritura. Qual é a diferença entre apresentar a CND e comprovar a situação fiscal? O CNJ reconheceu que o tabelião pode solicitar as certidões fiscais para fins informativos. O objetivo é permitir que os interessados tenham conhecimento da existência de eventuais débitos e que a situação fiscal do espólio seja adequadamente registrada na escritura. Portanto, uma certidão positiva pode ser apresentada. O que não pode ocorrer é transformar a existência de uma certidão positiva em impedimento automático à realização do inventário extrajudicial. A orientação busca separar a função notarial da função de cobrança tributária. O tabelião deve conferir a documentação necessária para a segurança jurídica do ato, mas não pode assumir a função de agente arrecadador mediante a criação de uma condição não autorizada pelo ordenamento jurídico. O próprio CNJ esclareceu que a solicitação das certidões permanece possível e recomendável para fins informativos, inclusive para que conste da escritura a situação fiscal do espólio e para afastar eventual responsabilidade do tabelião pela ausência de quitação dos débitos tributários. E o ITCMD? É necessário pagar o imposto antes da escritura? Também houve alteração recente e relevante nessa matéria. A Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 para estabelecer que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não está condicionada à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD. Pela nova redação, as partes devem ser orientadas por seus advogados acerca da obrigação tributária e do procedimento de apuração e recolhimento do imposto. Caso o ITCMD não tenha sido previamente recolhido, o tabelião deverá comunicar a lavratura da escritura ao Fisco, ou conforme dispuser a legislação tributária aplicável. Essa alteração deve ser analisada com cuidado porque não significa que o ITCMD deixou de ser devido. O imposto continua submetido à legislação tributária estadual ou distrital competente. O que mudou é a relação entre o cumprimento da obrigação tributária e a possibilidade de formalização da partilha pela via extrajudicial. Inventário sem CND significa que as dívidas do falecido desaparecem? Não. A inexistência de exigência de CND para a lavratura da escritura não interfere na existência, exigibilidade ou responsabilidade tributária relativa aos débitos do espólio. São planos jurídicos distintos: de um lado está o procedimento sucessório destinado a identificar os herdeiros, apurar o patrimônio e formalizar a transmissão dos bens; de outro, estão as obrigações tributárias eventualmente existentes. Por isso, antes da realização do inventário, é fundamental fazer um diagnóstico patrimonial e fiscal. Não basta saber quais imóveis, veículos, aplicações financeiras ou participações societárias pertenciam ao falecido. É necessário identificar também dívidas, execuções fiscais, obrigações empresariais, financiamentos, garantias, pendências imobiliárias e eventuais questões tributárias relacionadas ao patrimônio. O que muda para quem precisa fazer inventário em cartório? A mudança é particularmente relevante para inventários consensuais em que todos os interessados estão de acordo e são juridicamente aptos à realização do procedimento extrajudicial. A possibilidade de não condicionar a escritura à apresentação de CND reduz um obstáculo burocrático que, em determinados casos, poderia prolongar desnecessariamente a regularização da sucessão. Quais documentos são necessários para o inventário extrajudicial? A documentação pode variar conforme a composição da herança, mas normalmente envolve documentos do falecido, dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro sobrevivente, certidão de óbito, documentos que comprovem os vínculos familiares, documentos relativos ao casamento e ao regime de bens, certidões imobiliárias, documentos de veículos, aplicações financeiras, participações societárias e demais elementos necessários à demonstração da titularidade dos bens. Nos inventários que envolvem imóveis rurais, a documentação pode ser ainda mais extensa, especialmente em razão das exigências relacionadas à identificação e regularidade do imóvel rural. A Resolução CNJ nº 35 prevê, entre os documentos relacionados ao inventário extrajudicial, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) quando houver imóvel rural a ser partilhado. Além disso, deve ser verificada a existência de testamento. O CNJ determina a consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), e a certidão correspondente integra a documentação necessária ao procedimento. Conclusão A resposta atualmente é objetiva: o inventário extrajudicial pode ser realizado sem CND. A existência de débitos tributários não pode, por si só, impedir a lavratura da escritura pública de inventário e partilha. O entendimento do CNJ, entretanto, não elimina a necessidade de identificar e tratar corretamente as obrigações fiscais do espólio. A certidão pode ser solicitada para fins informativos, e a situação tributária deve ser considerada na estruturação da sucessão. Para a família, a principal consequência prática é a possibilidade de separar a regularização sucessória da cobrança do débito, evitando que uma pendência fiscal seja utilizada como impedimento absoluto para formalizar a transmissão hereditária. Em inventários de maior complexidade, especialmente aqueles que envolvem imóveis, empresas, patrimônio rural ou passivos tributários, a análise jurídica anterior à escritura é indispensável para evitar que uma aparente simplificação do procedimento extrajudicial resulte em problemas registrais, fiscais ou societários posteriormente. --------------------------------------
Fabiana Mendes Advocacia, é um escritório localizado no Juvevê, em Curitiba/PR, atua em Direito de Família e Sucessões, planejamento patrimonial e sucessório, inventários, organização patrimonial e Direito Imobiliário. Fabiana Mendes é advogada de família e patrimônio, com mais de 14 anos de experiência e atuação especializada em questões envolvendo famílias, patrimônio, sucessões e organização de bens. O escritório oferece atendimento personalizado, com hora marcada, discrição e acolhimento, buscando compreender não apenas o patrimônio deixado pelo falecido, mas também os objetivos e as necessidades da família. Atuamos em causas complexas, com cuidado artesanal: com técnica, atenção aos detalhes e dedicação a cada caso.


