A atividade do corretor de imóveis não está limitada a intermediar as negociações imobiliárias.
Sabemos que a Lei nº 6.530/78 regulamenta a profissão do corretor de imóveis e traz em seu art. 3º o seguinte:
Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
O Código Civil de 2002, trata da corretagem, em geral, nos artigos 722 a 729. Vamos analisar alguns desses dispositivos
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Nota-se que a atividade de corretagem consiste na intermediação dos negócios, mas não somente isso. Não basta aproximar as partes. Vejamos o que diz o artigo 723 do Código Civil:
O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.
Percebam que ao trazer o dever de prestar esclarecimentos sobre a segurança ou risco do negócio, o código civil impõe responsabilidades ao corretor de imóveis.
Temos ainda outro dispositivo interessante para a nossa análise.
O artigo 422 do Código Civil Brasileiro, tratando dos contratos em geral, é expresso ao impor às partes a observância dos princípios de probidade e boa-fé:
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
O princípio da probidade está relacionado a integridade, honestidade e
ao agir de acordo com os princípios éticos e morais.
Já a boa-fé, é um dos princípios fundamentais do direito privado brasileiro, do qual extrai-se diversos deveres, como o dever de colaboração e cooperação, o dever de agir com razoabilidade, lealdade e retidão, tanto nas tratativas negociais quanto após a conclusão do contrato.
Assim, quando o negócio imobiliário é realizado via intermediação de um corretor de imóveis, esse deve avaliar a segurança e os riscos do negócio, informado tudo às partes envolvidas.
Caso o comprador queira continuar a negociação, apesar dos riscos existentes, o corretor terá cumprido com o seu dever. Senão, poderá responder pelos possíveis danos causados ao cliente.
E como deve proceder o corretor de imóveis para conduzir uma intermediação, minimizando os riscos, de maneira a dar segurança na negociação do imóvel?
O corretor deve agir com cautela, com interesse na venda, mas não somente, o objetivo deve ser a efetivação de uma venda segura.
Assim é que o trabalho do corretor de imóveis reveste-se de grande responsabilidade. Sendo imprescindível, que tenha atenção e cuidado durante as etapas negociais.
Quais são as responsabilidades que podem ser atribuídas ao corretor que age em desacordo com esses deveres?
Responsabilidade Civil: o corretor de imóveis pode responde por danos – morais e/ou materiais, acarretando no dever de indenizar.
Vejamos o que diz o código civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Responsabilidade Criminal: ocorrendo ato ilícito, a exemplo de fato que possa se enquadrar em estelionato.
Art. 186 do Código Penam assim determina:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Responsabilidade Administrativa: o corretor responde junto aos órgãos de classe quando há desrespeito aos preceitos éticos.
Atenção para o que diz Art. 21 da Lei 6.530/78:
Art 21. Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares;
I – advertência verbal;
II – censura;
III – multa;
IV – suspensão da inscrição, até noventa dias;
V – cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.
Como podemos perceber, o corretor de imóveis pode ser responsabilizado em diversas esferas, quando não agir com zelo, prudência e diligência. Sendo seu dever, prestar todas as informações necessárias para garantir a segurança do negócio sob sua intermediação.
Este artigo foi originalmente publicado no JusBrasil: https://advogadafabianamendes2227.jusbrasil.com.br/artigos/1766565683/responsabilidades-do-corretor-de-imoveis-nas-negociacoes-imobiliarias