/

Quando um imóvel não pode ir a leilão?

Compartilhe esse artigo

advogado imobiliário especialista em leilão de imóveis

No Brasil, a regra geral prevista no Código de Processo Civil (CPC) é que todo patrimônio do devedor pode ser utilizado para satisfação de dívidas.

 

No entanto, existem exceções expressas na lei que impedem que determinados bens sejam levados a leilão, seja por serem impenhoráveis, seja por estarem protegidos por regras específicas de direito de família, direito real ou normas constitucionais.

 

Compreender quando o imóvel não pode ser leiloado, é fundamental, tanto para credores que buscam garantir a efetividade da execução quanto para devedores que desejam resguardar direitos legítimos sobre o patrimônio.

 

 

  1. Bem de família – proteção legal e constitucional

A situação mais conhecida de impenhorabilidade é a do bem de família.

Nos termos da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar não pode ser penhorado para pagamento de dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza, contraídas por qualquer dos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.

 

No entanto, a Lei nº 8.009/90 estabelece exceções expressas em seu art. 3º, nas quais o bem de família poderá ser penhorado e levado a leilão.

 

Entre essas hipóteses estão: (i) dívidas decorrentes de pensão alimentícia, dada a natureza alimentar da obrigação, que prevalece sobre a proteção patrimonial; (ii) financiamento destinado à aquisição do próprio imóvel, hipótese em que a garantia hipotecária ou fiduciária prevalece sobre a impenhorabilidade; (iii) cobrança de tributos, taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel, como IPTU ou contribuições condominiais; (iv)  por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;(v) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

 

A razão dessas exceções é equilibrar o direito à moradia com outros direitos e obrigações igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico, evitando que a proteção do bem de família seja utilizada de forma abusiva para fraudar credores ou impedir a satisfação de dívidas cuja relevância social ou conexão com o próprio bem justifica a flexibilização da regra geral de impenhorabilidade.

 

  1. Imóveis com cláusulas restritivas no registro

Determinados imóveis trazem cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade registradas na matrícula, geralmente decorrentes de doações ou testamentos.

 

A cláusula de impenhorabilidade, quando válida e não afastada judicialmente, impede que o bem seja levado a leilão.

 

Vale lembrar que, mesmo nesses casos, a proteção não é absoluta: se a cláusula estiver vinculada a um usufruto e este se extinguir, ou se houver autorização judicial para venda em benefício do próprio protegido, o bem pode ser alienado.

 

  1. Proteção por impenhorabilidade especial – CPC e leis específicas

O art. 833 do CPC elenca outros bens impenhoráveis, entre os quais:

  • Pequena propriedade rural, trabalhada pela família, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição;
  • Bens imprescindíveis ao exercício da profissão;

Se o imóvel se enquadrar em qualquer dessas hipóteses, a penhora e o leilão são vedados.

 

  1. Imóveis com litígio possessório ou propriedade não definida

Bens com propriedade contestada — por exemplo, em ação de usucapião ou reivindicatória — podem ter restrições para ir a leilão até que se defina judicialmente a titularidade.

Do mesmo modo, imóveis em disputa de inventário ou partilha podem ter sua venda condicionada à autorização judicial e ao respeito à meação e aos direitos hereditários.

 

  1. Imóveis já constritos por ordem judicial anterior

Se o bem já estiver vinculado a outra execução ou for objeto de sequestro, arresto ou indisponibilidade decretada por outro juízo, o leilão pode ser suspenso ou inviabilizado, a fim de preservar a ordem e a competência judicial.

 

  1. Questões formais que impedem o leilão

Mesmo que não haja impenhorabilidade material, o leilão pode ser anulado ou suspenso por:

  • Falta de intimação válida do devedor ou coproprietários (art. 889, CPC);
  • Ausência ou avaliação judicial errônea: Quando não há avaliação válida, ou quando ela é manifestamente equivocada — por exemplo, se desconsidera características relevantes do imóvel, ignora benfeitorias, utiliza comparativos incorretos ou não reflete a realidade de mercado — o leilão pode ser suspenso ou anulado. O fundamento jurídico para isso está no art. 903, § 1º, II, do CPC, que permite a anulação da arrematação se não forem observadas as prescrições legais para a alienação judicial.
  • Não observância de regras do edital;
  • Leilão de bem indivisível sem respeito ao direito de preferência do coproprietário (art. 843, §1º, CPC).

 

Conclusão

Um imóvel não pode ir a leilão quando estiver protegido por lei como bem impenhorável, quando houver cláusulas restritivas válidas, direitos reais que limitem sua alienação ou situações processuais que impeçam a venda.

 

Para o credor, conhecer essas hipóteses evita nulidades e perda de tempo; para o devedor, compreender os direitos assegurados é fundamental para resguardar seu patrimônio.

 

Em todos os casos, a análise da matrícula, da legislação aplicável e da jurisprudência é indispensável para verificar a viabilidade ou não da alienação judicial.

 

 

—————————-

 

O escritório Fabiana Mendes Advocacia é dedicado à condução estratégica de soluções jurídicas envolvendo imóveis.

 

Com sede no centro de Curitiba/PR e atuação online em todo o território nacional, por meio de processos eletrônicos e atendimentos por videoconferência, o escritório tem se consolidado como referência na área Imobiliária.

 

A atuação é liderada pela advogada Fabiana Mendes, profissional com mais de 12 anos de experiência, professora de Direito Imobiliário e especialista em Direito das Sucessões, Planejamento Patrimonial e Matrimonial.

Fale com nossos Advogados

Consulte nossa experiente equipe para ter as melhores e mais criativas soluções jurídicas.

VAMOS CONVERSAR

Artigos Recentes: