Qual é o valor correto do ITBI? Devo pagar o ITBI sobre o valor da compra, o valor do IPTU ou o valor considerado pela prefeitura?
Os municípios, na ânsia pela arrecadação, fazem cobranças de impostos de forma abusiva, desrespeitando inclusive o judiciário e fazendo com que os cidadãos paguem mais imposto do que deveria.
O Objetivo desse artigo é esclarecer como calcular o ITBI de forma correta. Inicialmente o artigo tratará das dúvidas frequentes sobre esse imposto e ao final, trataremos como é a forma correta de cálculo do ITBI e como o cidadão poderá recorrer caso esteja sendo cobrado indevidamente pela prefeitura.
Por meio dessa Escritura Pública, a compra e venda é formalizada e nela constam todas as informações sobre o imóvel, os dados das partes (comprador e vendedor) e as condições negociais.
Os imóveis comprados via financiamento bancário, dispensam a Escritura, pois o próprio contrato de financiamento serve como Escritura Pública.
Para os imóveis com valor abaixo de 30 salários-mínimos, o Contrato Particular de compra e venda – aquele formulado entre as partes e popularmente conhecido como contrato de gaveta – é suficiente para que se proceda o registro.
A matrícula do imóvel é um documento público que fica no cartório de registro de imóveis. É um documento permanente, criado assim que o imóvel passa a existir formalmente e sua principal função é certificar a propriedade do imóvel. Nela, constam todas as informações de todas as compras, averbações e modificações jurídicas que o imóvel sofreu.
A matrícula do imóvel é como se fosse uma certidão de nascimento, mas com certo histórico, pois como já foi dito, nela registram-se ou averbam-se as questões relevantes sobre o bem.
Agora que introduzimos essas questões pontuais sobre a compra e venda do imóvel, voltemos ao assunto principal desse artigo: o ITBI
O que é ITBI?
O ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) é cobrado na transmissão onerosa de imóveis, a exemplo da permuta ou compra e venda.
Perceba que não se trata de herança ou doação, nesses casos é devido outro imposto, o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).
Assim, quando você compra um imóvel, novo ou usado, desde que não se enquadre em uma hipótese de isenção, o ITBI deve ser pago.
Também deve ser pago na hipótese de permuta, onde há a troca de imóveis e, portanto, a transferência de duas propriedades.
A depender do município, esse imposto pode ser nomeado com outra sigla e com outra definição, a exemplo de Goiânia que denomina Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis (ISTI).
Nesse artigo usaremos o termo ITBI, por ser o nome mais conhecido e utilizado.
Esse imposto é previsto no inciso II do artigo 156 da Constituição Federal ao dizer que compete aos municípios instituir impostos sobre: “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.
O recolhimento do ITBI destina-se à melhoria da infraestrutura do município onde o recolhimento é realizado, sendo uma condição para que seja realizada a transferência da propriedade no cartório de Registro de Imóveis.
Esse é um imposto municipal, o que significa dizer que cada cidade tem regras próprias a respeito da sua cobrança.
O pagamento do imposto é condição para que a transferência da propriedade do imóvel ocorra no cartório. Sem isso, o imóvel não pode ser transferido do vendedor para o comprador.
Quando o comprador não transfere o imóvel para o seu nome, fica exposto a inúmeros riscos, inclusive o de vir a perder o seu imóvel. Mas, isso é assunto para outro artigo, o que você precisa saber agora é que não será possível proceder com a elaboração da Escritura pública ou com o registro na Matrícula do imóvel, sem que antes, realize o pagamento do ITBI.
Quem paga o ITBI: vendedor ou comprador?
A Constituição Federal não determina quem é o responsável pelo pagamento do ITBI – vendedor ou comprador, mas alguns municípios determinam em suas legislações que o comprador é quem deve arcar com esse custo.
Porém, as partes podem negociar de forma diferente, não é raro encontrarmos acordos em que as partes determinam a divisão da responsabilidade, ficando dividido o custo igualmente entre comprador e vendedor.
Mas, na imensa maioria das vezes é o comprador quem arca com o custo do pagamento do ITBI.
Quando não é preciso pagar ITBI?
Existem algumas hipóteses de isenção do ITBI, tanto isenção total como parcial. Essas hipóteses são definidas em lei municipal e portanto, demanda a análise da legislação da cidade onde encontra-se o imóvel.
Geralmente, os municípios isentam determinadas faixas de valores e definem outros critérios para a isenção, a exemplo das transações que envolvem pessoas jurídicas e devolução de imóveis.
Para ter certeza quanto as possibilidades de isenções do ITBI, realize a consulta jurídica com um advogado especialista, que irá analisar a legislação local e orientar o seu caso de forma específica.
É possível ter desconto no ITBI?
Assim como as isenções, os descontos para o pagamento do ITBI estão previstos em lei municipal, portanto, variam a depender de cada cidade.
Porém, algumas situações costumam ser comuns, a exemplo da aquisição do primeiro imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação.
A título de exemplo, temos a cidade de São José dos Pinhais/PR onde a lei municipal determina que o ITBI para imóveis localizados em conjuntos habitacionais construídos com recursos do Sistema Financeiro de Habitação é de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do financiamento;
Assim como a isenção e o desconto, alguns municípios aceitam ainda o parcelamento do ITBI. Tal possibilidade deve ser consultada junto ao município.
Quando deve ser pago o ITBI?
O ITBI é devido no momento da transferência de titularidade do imóvel, em tese seria no momento do registro da Escritura ou do Contrato particular, na matrícula do imóvel, já que esse é o momento em que ocorre a transferência.
No entanto, na prática, a maioria dos cartórios exigem o comprovante de pagamento do ITBI para que se proceda a lavratura da Escritura de Compra e Venda, ou seja, antes do registro.
Em Curitiba, o ITBI é regulamentado pela Lei Complementar nº 108, de 20 de dezembro de 2017, que prevê que o pagamento deve ocorrer antes da lavratura definitiva de transmissão, do contrário, o contribuinte incorrerá em multa de 10% sobre o valor do imposto.
Assim, deve-se verificar o que determina a lei local a respeito do momento em que o imposto deve ser pago: se antes da Escritura ou no momento do Registro.
Como é cobrado o ITBI?
A alíquota do ITBI não é fixa, varia de 2% a 3% do valor do imóvel dependendo de cada município.
Abaixo, relacionamos as alíquotas de alguns municípios a título de comparação.
- Em Curitiba, a alíquota é de 2,7%, conforme previsto na legislação municipal.
- Já em São José dos Pinhais/PR, Matinho/PR, Araucária/PR e Londrina/PR a alíquota do ITBI é de 2%
Como calcular o ITBI?
Primeiramente, cabe esclarecer que essa é a discussão central desse artigo. Para calcularmos o ITBI precisamos antes saber: o cálculo deve ser realizado em cima do valor venal (aquele considerado para o cálculo do IPTU)? Ou deve-se considerar o valor da compra e venda? Ou ainda, pode a prefeitura atribuir um terceiro valor, desconsiderando o valor do IPTU e o valor da compra e venda?
Para ficar claro, imagine que você comprou um imóvel no valor de R$ 600.000,00 e o município considera o valor de R$ 900.000,00 para cálculo do ITBI, onerando demasiadamente a cobrança.
Perceba que, se for considerado o valor realmente pago pelo imóvel, o contribuinte irá pagar R$16.200,00 a título de ITBI, ao passo que, pelo lançamento da prefeitura pagará R$24.300,00. Uma diferença de R$8.100,00 a mais, cobrado do contribuinte.
Achou esse exemplo absurdo?
Dê uma olhada nesse processo: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22199182/apelacao-apl-1240141820078260000-sp-0124014-1820078260000-tjsp/inteiro-teor-110572984
Do qual extrai-se:
O impetrante realizou compromisso de venda e compra do imóvel cadastrado sob o nº 011.101.0018-3, em junho de 2007, pelo valor R$ 2.000.000,00 (fls. 19/20).
Quando do lançamento do IPTU, em 2007, o Município atribuiu ao referido imóvel o valor venal de R$ 1.836.607,00 (fls. 21), ao passo que a Secretaria de Finanças do Município de São Paulo definiu como valor venal de referência R$ 3.182.902,38 (fls. 22) para o pagamento do ITBI.
Veja que no exemplo acima, o município desconsiderou o valor utilizado para cálculo do IPTU e também o valor da compra e venda, lançando um outro valor.
O julgado acima é de São Paulo, onde já existe entendimento firmado por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que determina a cobrança do ITBI tendo como base o valor negociado entre as partes, mas respeitando o valor venal do imóvel para fins de IPTU, enquanto valor mínimo.
Em Curitiba, a base de cálculo é assim entendida:
A base de cálculo do ITBI é o preço que consta na escritura, no contrato de financiamento ou no documento de transmissão, salvo se este valor for inferior ao valor venal atribuído pelo Município.
No entanto, o STJ decidiu recentemente em Recurso Especial 1.937.821/SP, Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113) que:
- 1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que não pode ser utilizada para fins de ITBI;
- 2) O valor da compra e venda, deve ser considerado como valor de mercado e somente pode ser desconsiderado se houver indícios de fraude no valor declarado.
- 3) O município não pode arbitrar unilateralmente um valor de referência para fins de ITBI.
Isso quer dizer que, o judiciário não aceitará que o município adote tabelas com valores de referências definidos de forma unilateral, ou seja, sem que o contribuinte tenha conhecimento sobre como ocorrem os cálculos do município para fins de base de cálculo e que o valor declarado na Escritura de Compra e Venda só poderá ser afastado se for fraudulento.
Por se tratar de um recurso repetitivo, essa decisão do STJ será aplicada em todos os processos que tratarem sobre essa questão da base de cálculo do ITBI – em todo o país!
Então, o valor correto do ITBI deve ter como base o valor efetivamente transacionado entre as partes, salvo quando evidenciado que esse valor trata-se de fraude – não é incomum, que compradores e vendedores acordem em lançar um valor diferente, abaixo do que foi realmente negociado, na Escritura a fim de burlar a lei e pagar menos impostos.
No entanto, quem assim o faz deve sofrer as penalidades previstas em lei, não sendo JUSTO punir a pessoa honesta, de boa-fé, para alcançar os maus feitores.
Fui prejudicado no cálculo do ITBI, o que posso fazer?
Caso o contribuinte tenha sido cobrado indevidamente no lançamento do ITBI, por exemplo, caso o valor declarado na compra e venda tenha sido desconsiderado e o município tenha lançado um valor maior, sem que tenha existido um processo administrativo, é possível recorrer administrativamente – direto na prefeitura, ou ao judiciário.
Caso o ITBI ainda não tenha sido pago – a guia ainda esteja no prazo – pode-se recorrer direto à prefeitura.
Caso o ITBI já tenha sido pago ou o recurso à prefeitura não tenha alcançado a justiça necessária para o caso, pode-se recorrer ao judiciário, que, conforme demonstrado acima, não aceitará os valores lançados pela prefeitura de forma unilateral.
Na hipótese de pagamento da guia do ITBI com o valor arbitrado unilateralmente pelo município – de forma indevida – recorre-se ao judiciário pleiteando a restituição do que foi pago a mais.
Eu sou Fabiana Mendes, advogada há 10 anos e minha atuação é voltada para a defesa patrimonial dos cidadãos.
Tenho escritório em Curitiba e Araucária e atendo online para todo o Brasil.
Esse artigo foi originalmente disponibilizado no blog do Jusbrasil: https://advogadafabianamendes2227.jusbrasil.com.br/artigos/1424651628/o-itbi-deve-ser-cobrado-sobre-o-valor-da-compra-e-venda-do-imovel