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Casamento entre brasileiros e estrangeiros: qual lei se aplica?

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Casar-se com alguém de outro país, ou casar no exterior, é uma realidade cada vez mais comum para brasileiros e brasileiras. Esse ato, aparentemente simples, guarda certa complexidade que pode determinar a validade do seu casamento, o regime de bens e outros direitos.

Este artigo responde às principais dúvidas de quem enfrenta esse cenário, com base no Direito Internacional Privado brasileiro.

1. Vale a lei do local onde o casamento é celebrado

O princípio jurídico central que rege o casamento internacional é o da lei do lugar da celebração. Isso significa que as formalidades e os impedimentos para o casamento seguem a lei do país onde o ato é realizado.

Se você vai se casar no Brasil, as regras brasileiras se aplicam, independentemente de você ou seu (sua) noivo (a) serem estrangeiros. Se o casamento ocorrer no exterior, valem as leis daquele país.

Um casamento válido conforme a lei do país onde foi celebrado é, em regra, reconhecido automaticamente no Brasil. Não há necessidade de homologação judicial para o reconhecimento do vínculo em si, mas precisa de transcrição em cartório para gerar efeitos jurídicos plenos no Brasil.

Mas atenção: isso não significa que todas as consequências do casamento, especialmente as patrimoniais, também serão regidas pela lei estrangeira. A lei aplicável aos efeitos do casamento depende de outro critério: o domicílio do casal.

2. Casar no Brasil: o que muda para estrangeiros

A habilitação: etapa obrigatória e seus desafios
Antes do casamento, é necessário passar pela habilitação no Cartório de Registro Civil, um procedimento que verifica a ausência de impedimentos e pública editais.
Para casais com um ou ambos os nubentes estrangeiros ou domiciliados no exterior, essa etapa tem particularidades importantes.

Em regra, são solicitadas certidões emitidas no país de origem, como a certidão de nascimento e, quando aplicável, a certidão que comprove o estado civil, todas devidamente apostiladas conforme a Convenção da Haia ou legalizadas, quando o país não for signatário. Além disso, esses documentos devem ser acompanhados de tradução juramentada para o português, realizada por tradutor público juramentado no Brasil.

Também é indispensável que o estrangeiro apresente um passaporte válido ou outro documento de identificação aceito pelas autoridades brasileiras. Ressalta-se que a legislação brasileira não exige que o estrangeiro possua residência fixa no país para celebrar o casamento civil, bastando que cumpra as exigências documentais estabelecidas pelo cartório competente e pela legislação aplicável.

A doutrina brasileira majoritária entende que não é exigível a publicação de editais no país de origem do estrangeiro: as formalidades seguem exclusivamente a lei brasileira, por força do princípio da lex loci celebrationis.

Divorciado (a) no exterior? O que precisa ser apresentado

Se você ou seu (sua) parceiro (a) são divorciados no exterior e querem se casar no Brasil, é necessário comprovar a dissolução do vínculo anterior. As regras variam conforme o tipo de divórcio:
• Divórcio consensual puro (apenas dissolução do vínculo, sem guarda, alimentos ou partilha): produz efeitos no Brasil sem precisar de homologação no STJ. Basta averbar diretamente no cartório, com cópia da sentença, comprovante de trânsito em julgado, tradução juramentada e chancela consular.

• Divórcio com disposições acessórias (guarda, alimentos, partilha): precisa ser homologado pelo Superior Tribunal de Justiça antes de produzir efeitos no Brasil.

Se tanto o casamento quanto o divórcio ocorreram no exterior sem qualquer registro no Brasil, a documentação exigida é mais extensa: certidão de divórcio e de casamento apostiladas, declaração de estado civil reconhecida em notório e passaporte válido com registro de entrada no Brasil.

Casamento por procuração: é possível?

Sim. O Direito brasileiro admite o casamento por procuração, por meio de instrumento público. Esse mecanismo é especialmente útil quando um dos noivos está no exterior.
3. Casamento no Exterior: efeitos no Brasil
Um casamento validamente celebrado no exterior, conforme a lei local, é eficaz no Brasil desde o momento de sua realização, sem necessidade de registro prévio em território nacional.

O registro no Brasil, quando feito, serve para fins de prova e publicidade.

Casamento em consulado: a regra da nacionalidade

O casamento celebrado no consulado brasileiro no exterior, ou no consulado estrangeiro no Brasil, segue uma lógica própria: a repartição consular é tratada como extensão do território do país que representa.
Para o casamento consular ser válido, ambos os nubentes precisam ser nacionais do país representado pela autoridade consular. Não é possível, por exemplo, um brasileiro e um francês se casarem no consulado brasileiro, só dois brasileiros.

O domicílio conjugal e o regime de bens

Após o casamento, os efeitos patrimoniais, especialmente o regime de bens, são determinados pela lei do domicílio conjugal, conforme o artigo 7º da LINDB. O domicílio conjugal é aquele escolhido por ambos os cônjuges, onde a família estabelece sua vida em comum.
Atenção: o conceito de domicílio no Direito brasileiro (lugar onde a pessoa estabelece residência com intenção de permanência definitiva) não é idêntico ao de residência habitual, utilizado em convenções internacionais. Essa diferença pode gerar lacunas quando as normas internacionais precisam ser aplicadas ao caso brasileiro.

Casais que moram em países diferentes: o problema dos relacionamentos LAT
Um desafio crescente é o dos casais que, mesmo casados, residem em países distintos, o chamado arranjo LAT (living apart together). Esse modelo é especialmente comum em famílias reconstituídas transnacionais.

O problema jurídico é direto: se o casal nunca chega a estabelecer um domicílio conjugal compartilhado, a lei aplicável ao regime de bens e à invalidade do casamento fica indefinida, um vácuo que a legislação brasileira ainda não resolveu adequadamente.

A solução mais segura para casais nessa situação é definir o domicílio conjugal em pacto antenupcial, antes da celebração do casamento. Sem essa previsão, a incerteza sobre a lei aplicável pode se tornar um problema sério em caso de divórcio ou falecimento.

4. Casei no exterior: qual lei define o patrimônio que eu tenho no Brasil?

Essa é uma das dúvidas que mais chegam até o escritório, especialmente vindas de mulheres brasileiras que construíram vida afetiva fora do país.

A pessoa se casou no exterior, viveu — ou ainda vive — sob a lei de outro país, e presume, de forma absolutamente compreensível, que essa lei estrangeira vai reger tudo o que diz respeito ao seu casamento, inclusive o patrimônio que ela mantém no Brasil.

Como advogada especialista em casamento internacional no Brasil, posso afirmar que essa é uma confusão que pode gerar prejuízo patrimonial.

A primeira coisa que preciso deixar clara, é que a validade de um casamento celebrado no exterior é, em regra, automaticamente reconhecida no Brasil. Isso significa que se você se casou em outro país, seguindo as formalidades exigidas pela legislação local, esse vínculo é válido e produz efeitos aqui, sem que seja necessário passar por uma ação judicial de homologação para que o casamento em si seja reconhecido.

O problema — e é exatamente neste ponto que a maior parte dos meus clientes se surpreende — é que a validade do casamento e a lei que rege os efeitos patrimoniais desse casamento são duas questões completamente diferentes, respondidas por critérios diferentes, e que podem, sim, apontar para países diferentes.

A Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, no artigo 7º, parágrafo 4º, estabelece que o regime de bens do casal obedece à lei do país onde os cônjuges tinham domicílio ao se casar e, caso os domicílios fossem diversos naquele momento, aplica-se a lei do primeiro domicílio conjugal.

Ou seja, não é a lei do local da celebração do casamento que define como o patrimônio do casal será tratado, e sim a lei do domicílio. Essa distinção, que pode parecer sutil ou até burocrática à primeira vista, tem um impacto prático enorme sobre a proteção patrimonial de quem vive uma relação internacional, e é precisamente por isso que insisto tanto nesse ponto em todo conteúdo que produzo como advogada especialista em casamento internacional no Brasil voltado a mulheres que precisam entender seus direitos antes que um problema apareça.

Vou usar como exemplo uma situação muito parecida com dúvidas reais que recebo com frequência, porque ela ilustra bem como essas duas perguntas se separam na prática.

Imagine uma brasileira que se casou na Austrália, onde seu marido, australiano, sempre viveu, e que se mudou para lá logo após o casamento, passando a ter ali o seu domicílio conjugal. Antes de se casar, porém, ela já era proprietária de um imóvel no Brasil, adquirido com recursos e em nome exclusivamente seus, ainda solteira.

A primeira pergunta que ela me faz costuma ser se, no Brasil, ela ainda é considerada solteira, já que nunca promoveu qualquer procedimento formal aqui. A resposta é não: o casamento australiano é válido e reconhecido no Brasil independentemente de qualquer transcrição — a transcrição no cartório brasileiro é necessária para que o casamento gere efeitos registrais aqui, como constar em documentos, certidões e no próprio estado civil oficial no país, mas a ausência dessa transcrição não significa que a pessoa continue solteira para fins jurídicos; significa apenas que essa condição ainda não está formalizada nos registros brasileiros.

A segunda pergunta, é se esse imóvel brasileiro entraria em partilha em caso de divórcio. E é aqui que a distinção entre celebração e domicílio realmente se prova essencial. Como o casal fixou domicílio conjugal na Austrália logo após o casamento, é a lei australiana, e não a lei brasileira, que vai reger o regime de bens desse casamento — o que inclui determinar se existe comunhão de bens, qual a extensão dela, e como ativos adquiridos antes do casamento, como esse imóvel no Brasil, são tratados dentro dessa lei estrangeira.

Isso é bastante diferente da lógica automática do Código Civil brasileiro, em que, na comunhão parcial, bens adquiridos antes do casamento normalmente ficam de fora da partilha.

Isso significa que, ao contrário do que a intuição sugere, um imóvel adquirido no Brasil antes do casamento não está automaticamente protegido de partilha só porque foi comprado em solo brasileiro e antes da união — a proteção ou não desse bem vai depender de como a lei do domicílio conjugal, no caso a lei australiana, trata esse tipo de ativo dentro do procedimento de divórcio, e não do que diria o Código Civil brasileiro se o casal aqui residisse.

É exatamente por isso que, como advogada especialista em casamento internacional no Brasil, meu primeiro conselho para clientes nessa situação nunca é presumir proteção com base na lei brasileira, e sim buscar orientação qualificada sobre a lei do país de domicílio conjugal, muitas vezes em conjunto com um profissional habilitado naquele país, para entender de fato como aquele patrimônio será tratado.

Se você vive uma situação parecida com a do exemplo acima, seja porque se casou fora do Brasil, seja porque mantém patrimônio aqui enquanto reside no exterior, o mais importante é entender que presumir a aplicação automática da lei brasileira, ou presumir que a lei estrangeira do casamento resolve tudo, são os dois erros mais comuns e mais custosos nesse tipo de situação.

A análise correta exige olhar separadamente para a validade do vínculo, para o domicílio conjugal e para o conteúdo específico da lei estrangeira aplicável ao regime de bens, e é justamente esse cruzamento de variáveis que torna essencial o acompanhamento de uma advogada especialista em casamento internacional no Brasil desde o planejamento, e não apenas no momento em que o conflito já está instaurado.

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Fabiana Mendes Advocacia é um escritório especialista em direito de família, sucessões e com ampla atuação em questões patrimoniais.

O escritório está localizado no centro de Curitiba, no edifício Centro Comercial Itália, com fácil localização, diversas opções de estacionamento e atendimento personalizado.

Fabiana Mendes é a advogada responsável pelo escritório e possui mais de 14 anos de experiência, é especialista em Direito de Família e Sucessões, Planejamento Matrimonial e Sucessório.

Atuando on-line para todo o Brasil e brasileiros no exterior, através do processo eletrônico e por meio de consultas por vídeo chamadas, auxilia clientes em situações que envolvem casamento internacional, divórcios estrangeiros, regime de bens e conflitos de jurisdição.

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