O ano de 2025 marca uma virada histórica no tratamento tributário dos lucros e dividendos no Brasil. Com a entrada em vigor do PL 1087/2024, a partir de 1º de janeiro de 2026, passa a valer o regime de tributação que altera a forma como empresários, sócios e investidores lidam com seus resultados empresariais.
Até 31 de dezembro de 2025, vigora o regime atual de isenção total sobre lucros distribuídos. Porém, qualquer deliberação ou pagamento realizado a partir de 2026 poderá ser automaticamente tributado, com retenção de 10% na fonte e possível complementação no ajuste anual da pessoa física.
É por isso que 2025 não é apenas um exercício contábil:
é o último ano para agir estrategicamente.
Neste artigo, apresento — de forma clara e objetiva — o que você, como empresário ou sócio, precisa decidir ainda este ano para preservar a isenção e evitar custos tributários desnecessários.
1. O que muda com o PL 1087/2024?
O novo regime não retroage, mas alcança todos os lucros apurados, deliberados ou pagos após sua vigência. Em outras palavras:
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Lucros deliberados até 31/12/2025 permanecem totalmente isentos.
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Lucros deliberados ou pagos a partir de 01/01/2026 entram no novo regime de tributação mínima.
2. O risco do “fechamento tardio”
Muitas empresas tradicionalmente fecham o balanço do exercício anterior apenas no primeiro semestre do ano seguinte.
Em 2025, isso pode custar caro.
Se o resultado de 2025 for apurado, aprovado ou deliberado somente em 2026, mesmo que tenha sido gerado no exercício anterior, ele poderá ser tratado como lucro tributável, e não mais como lucro isento.
Portanto, para preservar a isenção:
o balanço de 2025 precisa estar finalizado, assinado e deliberado até 31 de dezembro de 2025.
Alternativa 1 — Distribuir lucros até 31/12/2025
Essa é a medida mais direta e eficaz.
Para que a distribuição seja plenamente isenta, é necessário:
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demonstrar os lucros em balanço;
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aprovar a decisão em deliberação societária específica;
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formalizar a ata e datá-la até 31/12/2025;
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registrar o ato societário conforme a prática da empresa.
A vantagem é objetiva:
Lucros transferidos ao sócio pessoa física até o final de 2025 permanecem totalmente isentos de IR.
Essa é a última janela para realizar a distribuição sem qualquer tributação.
Alternativa 2 — Aumentar o capital social
Para empresas que não desejam distribuir lucros imediatamente — seja por questões de caixa, endividamento ou planejamento sucessório — é possível converter os lucros acumulados em capital social.
Essa solução:
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preserva a isenção;
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mantém o patrimônio dentro da empresa;
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fortalece a estrutura jurídica e patrimonial;
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evita tributação futura.
Essa conversão também deve ser:
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deliberada em ata específica;
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formalizada até 31/12/2025;
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refletida no contrato social.
Atenção ao prazo de pagamento de dividendos
Mesmo que a deliberação ocorra em 2025, se o pagamento for realizado após 1º de janeiro de 2026, ele pode ser enquadrado como rendimento sujeito ao novo regime.
Por isso, é indispensável:
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prever expressamente o prazo de pagamento na ata ou no contrato;
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afastar, quando aplicável, o prazo automático de 60 dias previsto no art. 205, §3º, da Lei das S.A.;
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estruturar o pagamento dentro do exercício de 2025 sempre que possível.
Conclusão
O empresário que deixar para deliberar seus lucros somente em 2026 pode, sem qualquer intenção, converter lucro isento em lucro tributável.
A consequência direta é:
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retenção de 10% na fonte, e
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possível complementação anual no IRPF.
Para preservar patrimônio, segurança jurídica e eficiência fiscal, é fundamental decidir ainda este ano entre:
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distribuir os lucros, ou
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convertê-los em capital social.
Em caso de dúvidas, análise de cenário ou necessidade de elaboração das atas, balanços e ajustes societários, entre em contato com o seu advogado.
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